Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.735
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ART. 369 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base nas particularidades da causa, que os documentos eram suficientes e que a prova oral seria inservível. A revisão da utilidade e da necessidade da prova encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A verificação de ofensa ao art. 373, I, do CPC, fundada na alegação de que a parte foi impedida de cumprir seu ônus probatório, também exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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