Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.218
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 1.003, § 6º, CPC). INÉRCIA. PRECLUSÃO. COMPROVAÇÃO TARDIA EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). MAJORAÇÃO INVIÁVEL POR ALCANCE DO TETO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. O prazo de 15 dias úteis para o agravo em recurso especial (art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.042 e art. 219, CPC) não se suspende sem comprovação oportuna de feriado local ou suspensão de expediente no Tribunal estadual. Intimada para regularizar a tempestividade com documento idôneo (art. 1.003, § 6º, CPC), a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão e inviabilizando a juntada posterior em agravo interno. 3. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é juridicamente inviável quando a verba já foi fixada no limite máximo do § 2º, desde a origem, não havendo espaço para acréscimo.
4. Agravo interno não provido.
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