Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.203
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM ATAQUE CONCRETO AO ÓBICE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC. 2. A dialeticidade exige impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; alegações genéricas ou menções esparsas não infirmam o óbice aplicado. 3. A afirmação de revaloração jurídica, sem enfrentar de modo concreto a incidência da Súmula 7/STJ apontada na origem, não supre o requisito do art. 932, III, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ; não é admissível inovar apenas no agravo interno, por força da preclusão.
4. Agravo interno não provido.
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