Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.029
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSSIBILIDADE 1. A apreciação do inconformismo relativo à comprovação de alteração da situação financeira que deu ensejo à concessão da gratuidade de justiça, da forma como posta nas razões do apelo nobre, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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