Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.187.782

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO-VIAGEM OFERECIDO COMO BENEFÍCIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO PRÉVIA DO BILHETE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ESTATUTO DO IDOSO E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Afasta-se a Súmula 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Incide a Súmula 7/STJ quando o acolhimento da pretensão recursal, voltada a infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva do consumidor, da suficiência do dever de informação prestado pela administradora do cartão de crédito, do alegado caráter abusivo da cláusula que condiciona a cobertura à emissão prévia do bilhete de seguro e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, depende do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta a admissão do recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente à mesma matéria. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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