Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.187.748
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO DO INDEXADOR CONTRATUAL. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação revisional de empréstimos com entidade fechada de previdência complementar.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a limitação dos juros e aplica, com fundamentação, a Lei de Usura às entidades fechadas de previdência complementar, sendo dispensável rebater, um a um, todos os argumentos.
3. Não configura julgamento extra petita a fixação, em grau recursal, do índice de correção monetária incidente sobre a condenação, por se tratar de consectário legal decorrente do provimento jurisdicional, e não de substituição do indexador contratualmente previsto para o período de vigência do contrato.
4. Razões do recurso especial que não infirmam fundamento autônomo e suficiente do acórdão – distinção entre indexador contratual e índice de correção da condenação – atraem, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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