Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.187.184

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência dialética; verificada impugnação específica, a decisão é reconsiderada e se passa ao exame do recurso especial. 2. No especial, busca-se condenação por dano moral decorrente de abertura fraudulenta de conta, com alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC. 3. A questão federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do apelo nobre, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 4. Superado o óbice, a pretensão demandaria reexame das premissas fáticas sobre inexistência de abalo à personalidade, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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