Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.803
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Considera-se deficiente a argumentação do recurso quando o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal. Incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Ademais, verifica-se que a instância de origem, com base nos elementos probatórios da lide, confirmou a sentença concessiva da segurança. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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