Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.796
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III,
DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º,
DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Não há impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 284/STF,
mediante a indicação de acórdãos paradigmas com transcrição de
trechos e comparação das circunstâncias fáticas, como seria de
rigor. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ ao agravo que não
enfrenta todos os fundamentos.
3. A alegação de interposição exclusiva pela alínea a não afasta a
necessidade de impugnação total dos fundamentos e, tendo havido
menção à alínea c, impõe-se a demonstração do dissídio.
4. Agravo interno não provido.
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