Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.792
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO NACIONAL (LEI N.º 14.759/2023) E PONTO FACULTATIVO NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA PRAZO NA ORIGEM. ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI N.º 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A questão recursal consiste em examinar se a alegação de feriado nacional (20/11/2025) e ponto facultativo no STJ (21/11/2025) afastaria a intempestividade, e se a ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente poderia ser suprida após a interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 3. O prazo do recurso observa o calendário da instância de origem. Feriados e suspensões do STJ não se aplicam automaticamente a recursos interpostos na origem. É necessária comprovação idônea de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição, e, se intimada para regularizar, a parte deve atender sob pena de preclusão.
4. Agravo interno não provido.
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