Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.186.385
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NESTA CORTE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por
consumidor em face de concessionária de energia elétrica, na qual a
parte autora alega falhas na prestação do serviço, decorrentes de
suposto defeito em equipamento da rede elétrica, com consequentes
danos a eletrodomésticos e interrupções no fornecimento de energia,
não obstante reiteradas tentativas de solução na via administrativa.
A sentença julgou procedente os pedidos. O Tribunal de origem
reformou parcialmente a sentença.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III -A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes
fundamentos na petição de agravo em recurso especial: incidência da
Súmula n. 7/STJ.
IV -Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
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