Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.185.855

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPENHORABILIDADE DOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a penhora dos valores bloqueados via Sisbajud com base na ausência de comprovação de que teriam origem na remuneração do trabalho autônomo dos executados. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança até quarenta salários-mínimos impede seu conhecimento em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 282 do STF. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, cuja solução pressupõe a definição da natureza dos valores penhorados. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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