Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.109
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia os pontos relevantes da controvérsia e explicita razões suficientes para sustentar as conclusões do julgado. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal local apreciou a controvérsia acerca da exigibilidade do adicional para o FECP unicamente sob a perspectiva da compatibilidade da legislação estadual (Lei estadual n. 4.056/2002 e Lei Complementar estadual n. 210/2023, do Rio de Janeiro) com o art. 82, § 1º, do ADCT, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, seja pelo óbice da Súmula 280 do STF, seja pela impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça examinar matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
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