Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.185.039
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração adequada de prequestionamento e de similitude fática. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC; e (ii) a controvérsia poderia ser resolvida sem reexame de fatos e provas
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, sendo insuficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
4. Agravo interno desprovido.
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