Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.772
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO DO DEBATE NA VIA DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC, diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice aplicado ao capítulo dos honorários. 2. A dialeticidade recursal exige impugnação integral e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; alegações genéricas não afastam o óbice, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida apenas no agravo interno, em razão da preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
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