Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.751
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PORTARIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A indicação de violação genérica à lei federal, sem a particularização de qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa ao art. 4º da Portaria MEC n. 209/2018, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
3. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º e 207 da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.
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