Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.658
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS
LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO NÃO CLARA DOS ARTIGOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula n. 284 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou de modo claro e
individualizado os dispositivos federais supostamente violados e
demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria
contrariado.
3. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e
individualizada dos dispositivos federais tidos por violados, com
exposição específica das razões de afronta; alegações genéricas não
satisfazem o requisito e atraem, por analogia, o óbice da Súmula n.
284 do STF.
4. A menção genérica ao art. 13 da Lei 9.656/1998 e a referência de
artigos do CPC não suscitados nas razões do recurso especial revelam
deficiência técnica na fundamentação.
5. Agravo interno desprovido.
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