Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.184.115
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 DO
STJ E N. 735 DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 735 do STF.
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no
agravo em recurso especial, dos fundamentos adotados na decisão de
admissibilidade do apelo nobre.
3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia
prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto
probatório.
4. A impugnação genérica da Súmula n. 7 do STJ e a ausência de
impugnação da Súmula n. 735 do STF configuram ausência de
dialeticidade recursal e atraem a incidência do art. 932, III, do
CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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