Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.184.013

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 509 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. À luz do seu art. 105, inciso III, da CF, não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em falta de fundamentação se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. O arrematante responde pelos débitos condominiais anteriores à arrematação quando houver previsão no edital ou ciência inequívoca da obrigação, dada sua natureza "propter rem". Precedentes. 5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para afastar a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais pela ausência de previsão dos mesmos no edital pressupõe a revisão da premissa fática acerca do conteúdo do edital e da própria distribuição dos ônus decorrentes da arrematação, o que encontra óbice na incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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