Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.183.183
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL RELACIONADO A HONORÁRIOS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 2. O recorrente impugna o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porém deixa de enfrentar, de modo específico e fundamentado, a inadmissibilidade fundada na deficiência de indicação de dispositivo legal quanto aos honorários (Súmula n. 284 do STF, por analogia), o que caracteriza violação do princípio da dialeticidade. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a regra do art. 932, III, do CPC/2015, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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