Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.183.117

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM COMPRA ANUNCIADA EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES E DE PLATAFORMA DE PAGAMENTO. ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 18 A 25 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. Reconsideração para conhecer do agravo e apreciar o especial. 2. A alegada violação do art. 19 da Lei 12.965/2014 e do art. 17 do CDC não foi apreciada pela Corte local, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do ponto por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 3. A indicação genérica de ofensa aos arts. 18 a 25 do CDC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 4. As conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de falha do serviço, à atuação das plataformas como mero meio de divulgação e meio de pagamento, e à caracterização de fato exclusivo de terceiro não podem ser revistas em recurso especial por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, com demonstração de similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal. 6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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