Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.183.087

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconhecida a dialeticidade no agravo, reconsidera-se e passa-se à análise do recurso especial, que não é conhecido. 2. As teses de nulidades por “ratificação” de atos da Justiça do Trabalho e exceção de incompetência; prorrogação de competência e preclusão; carência de ação, interesse processual e extra petita; invalidade de decisão condicional com remessa à liquidação; autonomia da vontade/boa-fé; arbitramento contratual e regime de honorários sucumbenciais exigem reexame do conjunto fático- probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai as Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 3. A tese referente ao termo inicial dos juros de mora (art. 405 do CC/ 2002) não foi objeto de deliberação nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices da Súmula 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.

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