Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.182.993
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em fundamentação deficiente se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, a reforma do julgado que determinou que a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais deveria corresponder ao valor líquido efetivamente recebido pelos clientes e afastou a ocorrência de julgamento extra petita demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 926/927, conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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