Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.182.694
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. OPERAÇÕES ATIVAS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada.
2. Na hipótese, a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza das atividades registradas nas rubricas “tarifas interbancárias” e “operações ativas”, para afastar a incidência do ISS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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