Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.181.712

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LICENÇA REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal visando à concessão de licença por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à licença por motivo de afastamento do cônjuge; e b) determinar a UFSM a efetivar as medidas necessárias para o exercício provisório de suas funções junto à 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa, órgão vinculado ao TRE/RS. No Tribunal a quo, foi mantida a sentença. Nesta Corte, foi conhecido o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. III - No mérito, não merece melhor sorte o presente recurso. Isso porque o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, o qual é firme no sentido de que a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 é direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público tenha se realizado a pedido ou de ofício pela administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.462.867/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023; AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020. IV - Agravo interno improvido.

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