Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.181.355
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 932, III, DO
CPC; 1.029, § 1º, DO CPC; 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 255, § 1º, DO
RISTJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a deficiência
do cotejo analítico para a demonstração do dissídio.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do
apelo nobre, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III,
do CPC, especialmente sobre a comprovação do dissídio
jurisprudencial, bem como se cabe a multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.
3. A impugnação deve ser efetiva e pormenorizada, alcançando todos
os fundamentos que sustentam a inadmissibilidade. A comprovação do
dissídio exige cotejo analítico com transcrição dos trechos dos
acórdãos paradigmas e a exposição das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A mera declaração
de autenticidade dos julgados paradigmas, sem o confronto analítico,
não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e somente
incide quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou de
improcedência evidente, hipótese não caracterizada.
5. Agravo interno não provido.
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