Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.820
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 518 DO
STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III,
DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de inadmissão, entre eles as Súmulas n. 7, 83 e 518,
todas do STJ e n. 284 do STF.
2. A questão recursal consiste em examinar se a parte agravante
impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão
agravada, com destaque para a incidência da Súmula n. 518 do STJ.
3. O agravo em recurso especial que deixa de enfrentar fundamento
autônomo da decisão de inadmissibilidade, no caso, a incidência da
Súmula n. 518 do STJ, que afasta a via especial para discutir
violação de atos infralegais por não se enquadrarem em lei federal,
não satisfaz o ônus do art. 932, III, do CPC, ainda que combata
outros óbices sumulares.
4. Agravo interno desprovido.
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