Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.759
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC) SEM INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 284/STF. 2. A questão recursal consistiria em examinar se o agravante teria, de forma específica, (i) enfrentado a aplicação da Súmula 284/STF; (ii) demonstrado vícios concretos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) observado o princípio da dialeticidade na impugnação. 3. O princípio da dialeticidade exige a contestação específica e desenvolvida de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; alegações genéricas não suprem esse ônus. Para suscitar negativa de prestação jurisdicional, é indispensável apontar, de modo preciso, em que consistiram os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que não se confunde com decisão contrária ao interesse da parte. 4. É inviável suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, por força da preclusão.
5. Agravo interno não provido.
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