Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.575
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação ao fundamento impeditivo aplicado (Súmula 284/STF).
2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento do óbice aplicado atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
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