Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.553
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
SERVIÇO. EVENTO CLIMÁTICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À
FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra
concessionária de energia elétrica em razão de interrupção do
serviço ocasionada por fortes chuvas. Na sentença, os pedidos foram
julgados procedentes para condenar a ré ao pagamento de indenização
por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na
decisão, considerou-se a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ, ausência de
afronta a dispositivo legal, não cabimento de REsp por ofensa à
norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não
comprovada.
II - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos
na petição de agravo em recurso especial: não cabimento de REsp por
ofensa à norma diversa de tratado ou lei federal e divergência não
comprovada. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo
interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
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