Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.503
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando o
ressarcimento ao erário em razão de suposto superfaturamento de
notas fiscais emitidas pela empresa ré na execução de serviços de
manutenção da iluminação pública, contratados mediante licitação,
consistente na emissão de documentos fiscais incompatíveis com os
serviços efetivamente prestados entre janeiro de 2001 e novembro de
2003, ocasionando prejuízo ao erário no montante de R$ 157.055,25
(cento e cinquenta e sete mil, cinquenta e cinco reais e vinte e
cinco centavos). Na sentença, acolheu-se a preliminar de prescrição
quinquenal e, no mérito, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
adminissibilidade do recurso especial: súmula 7/STJ e súmula 83/STJ.
A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os referidos
fundamentos na petição de agravo em recurso especial.
III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe
à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não
conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para
considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite
o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as
razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e
não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,
feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do
agravo em recurso especial.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
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