Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.180.019
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REAVALIAÇÃO DO PERCENTUAL DE DECAIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutem distribuição da sucumbência e honorários advocatícios. 2. A revisão da proporção de decaimento para redistribuição da sucumbência demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. O arbitramento por equidade dos honorários, com base no art. 85, § 8º, do CPC, não pode ser examinado quando ausente o necessário prequestionamento. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no especial, o que não ocorreu, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese é afastada pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
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