Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.179.856

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A falta de impugnação objetiva e direta a fundamento do acórdão recorrido, além de veiculação de razões dissociadas, denota a deficiência de fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 4. No caso do autos, o Tribuna a quo considerou a inexistência de prova suficiente para qualificar que a atividade rural da autora se dava sob o regime de economia familiar. 5. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Não há demonstração específica de violação ao art. 496, § 1º, do CPC, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 7. Agravo interno desprovido.

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