Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.822
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL E COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 47, 49, § 3º, E 6º, § 7º-A, DA LEI 11.101/2005. ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, FINDA A BLINDAGEM. AUSÊNCIA DE CONTROLE AUTOMÁTICO PELO JUÍZO UNIVERSAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em ação de recuperação judicial.
2. Verificada a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, afasta-se, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, delimita o alcance da reforma e explicita as razões legais decisivas, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A competência do juízo da recuperação para sustar atos constritivos sobre bens de capital essenciais, em execuções de créditos extraconcursais, limita-se ao stay period, conforme os arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005; após a blindagem, equalizam-se os créditos nas execuções próprias, não subsistindo determinação genérica de consulta prévia ao juízo universal. 5. A pretensão de manter, por via extraordinária, a posse de bens sob a rubrica de essencialidade após o término da blindagem demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
6. Julgado o mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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