Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.717
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal
Tributário. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem
decorreu da análise do contexto fático-probatório e do conteúdo das
razões recursais apresentadas nos autos, de modo que eventual
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n.
2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 26/3/2025.
III - Agravo interno improvido.
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