Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.311
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recurso especial cinge-se às causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. 2. A expressão "causa decidida" pressupõe o necessário exaurimento da instância originária, de modo a permitir a abertura da via do recurso especial, sendo certo que a Súmula 281 do STF dispõe sobre a exigência da parte interpor todos os recursos perante o Tribunal de origem, antes de buscar a instância superior.
3. Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, o agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido.
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