Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.179.273

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Ementa

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme hodiernamente sedimentado na Corte Especial, a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à interposição do respectivo recurso, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, nos termos do art. 104 do CPC. Precedentes. 2. A regularização da representação processual, em âmbito recursal, demanda outorga de poderes anterior à interposição do apelo; a juntada posterior de procuração ou substabelecimento não supre o vício. 3. Não se aplica o princípio da primazia do julgamento do mérito quando oportunizada a regularização do vício e apresentado documento insuscetível de sanar a irregularidade, hipótese em que se opera a preclusão. 4. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é específica do agravo de instrumento e não alcança o recurso especial ou o agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 5. Agravo interno desprovido.

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