Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.179.134
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE VALE- REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DE TARIFAS EM CONTRATO DE ADESÃO (CC E CDC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ TAMBÉM PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda sobre tarifas e antecipação de recebíveis em serviços de vale-refeição/alimentação, com contratação reconhecida por gravação telefônica.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta de modo suficiente os pontos necessários, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. A pretensão de declarar nulidade do contrato por ausência de assinatura, cláusulas indeterminadas e abusividade genérica demanda revolvimento do acervo probatório (conteúdo e validade da gravação, aceitação de condições e execução continuada dos serviços), atraindo a Súmula 7/STJ.
4. Inexiste cerceamento de defesa ou inversão indevida do ônus probatório quando reconhecida relação de consumo, delimitada liquidação para apuração de valores e mantida a validade da contratação telefônica, tema igualmente vedado ao reexame pela Súmula 7/STJ.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico idôneo e porque as matérias subsumem-se ao óbice da Súmula 7/STJ, o que também impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
6. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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