Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.980
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO PARA EXAME DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). INVERSÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE (ART. 594 DO CC) E ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO (ART. 596 DO CC). NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração do decisum, com exame do recurso especial.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, a análise do laudo pericial, da prova de pagamento, da distribuição do ônus da prova e da aplicação dos arts. 594 e 596 do CC, rejeitando os embargos por pretensão de rediscussão do mérito. 3. A alegada inversão indevida do ônus da prova demanda revaloração do conjunto fático-probatório (conteúdo do laudo, prova testemunhal e premissas de parceria/permuta), providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 4. A presunção de onerosidade do art. 594 do CC não dispensa prova concreta de retribuição pactuada, e o arbitramento do art. 596 do CC pressupõe a comprovação de prestação onerosa; revisão dessas premissas fáticas atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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