Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.848
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS.
932, III, DO CPC, E 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática da Presidência
que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de
impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante rebateu,
de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da
decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.
3. A impugnação deve ser específica, em atenção ao princípio da
dialeticidade, exigida pelos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do
RISTJ; alegações genéricas não suprem o requisito objetivo de
admissibilidade do agravo em recurso especial, atraindo a incidência
da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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