Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.774
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO. ASTREINTES FIXADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. TUTELA DA COLETIVIDADE DETERMINÁVEL. ILEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA A EXECUÇÃO. 1. A Súmula n. 182/STJ não obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando suas razões impugnam, de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A legitimidade para a execução pertence a quem detém título executivo (CPC, art. 778). A ausência, no título exequendo, de capítulo condenatório ao pagamento de quantia certa torna o consumidor individual parte ilegítima para promover, em fase de cumprimento de sentença coletiva, pretensão de liquidação ou execução de indenização por dano moral.
3. As astreintes fixadas na fase de conhecimento, em ação civil pública voltada à proteção de direitos individuais homogêneos, destinam-se à coletividade determinável de substituídos, e não a cada titular da relação jurídica de direito material individualmente considerado, razão pela qual é incabível a execução individual da multa cominatória prevista no título coletivo.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.
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