Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.444
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. PREQUESTIONAMENTO EM DECISÃO UNIPESSOAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 281/STF. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.
3. Não se sustenta a tese de inexistência de recurso apto a provocar o julgamento colegiado, tampouco a de que o mero enfrentamento da matéria em decisão monocrática seria suficiente para o acesso à instância especial. 4. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida quando há atuação em grau recursal e não se conhece do recurso ou nega-lhe provimento, independentemente de comprovação de trabalho adicional complexo.
5. Agravo interno desprovido.
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