Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.178.244

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS CUMULADOS À PRETENSÃO DECLARATÓRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que conclua de modo desfavorável ao interesse da parte recorrente. Julgamento contrário não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal local, com fundamento no art. 45 da Lei Estadual n. 6.956/2015, do Rio de Janeiro, reconheceu a competência do juízo de Vara da Fazenda Pública para o processamento do pedido indenizatório por danos morais, por entender configurada cumulação sucessiva de pedidos, cuja apreciação pressupõe o exame da pretensão declaratória de inexistência de débito tributário. 3. O reexame da definição de competência à luz de norma local de organização judiciária é insuscetível de revisão em sede de recurso especial, a atrair o óbice da Súmula 280 do STF, ao passo que a alegada violação ao art. 44 do CPC carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência desses óbices, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, o que impede o conhecimento do recurso nesse particular. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.