Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.232
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU
FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.
MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC. INCABÍVEL.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou
com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte
Especial.
2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica,
incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil
de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno
4. Agravo interno não conhecido.
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