Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.136
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL. PRECEDENTES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família desde que não descaracterize o imóvel. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem já se manifestou acerca da possibilidade da referida penhora do bem de família sem a descaracterização do imóvel. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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