Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.178.034
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do Estado do Pará ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais à parte autora, ora agravada, em razão da demora na realização deu procedimento cirúrgico, o que agravou seu estado de saúde, consignando "os efeitos catastróficos dessa omissão sobre a vida da agravada, que passou de uma condição tratável para um quadro irreversível de cirrose hepática, necessitando de um transplante de fígado".
2. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que manteve a fixação do montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos - "mais de 1.000 dias na fila de espera para um procedimento cirúrgico essencial, o que culminou na progressão de seu quadro clínico para cirrose hepática e necessidade de transplante"-, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. 4. A análise do pleito recursal da parte agravante demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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