Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.177.641

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 373, I E II, DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; reconhecida a presença de impugnação suficiente, a decisão monocrática é reconsiderada e se passa ao exame do especial. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando cerceamento de defesa e registrando a desnecessidade de novas provas em demanda essencialmente documental. 3. A pretensão recursal voltada à redistribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC) ou ao reconhecimento de suficiência das provas produzidas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ; prejudicado, nesse ponto, o dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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