Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.449
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Não se sustenta a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo certo que a conclusão desfavorável não implica negativa de prestação jurisdicional. 2. A vedação de cumulação de benefícios substitutivos de renda (Lei 8.213/1991, art. 124) e de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário (LOAS, art. 20, § 4º) impõe a compensação dos valores recebidos em período concomitante, a ser operacionalizada em liquidação. 3. A forma de compensação segue a tese repetitiva do Tema 1.207/STJ: compensação mês a mês, limitada ao valor correspondente ao título judicial, sem apuração de valor negativo ao beneficiário e sem execução invertida. 4. A compensação decorrente de vedação legal não se confunde com devolução de valores por erro administrativo nem com revisão de atos administrativos, sendo inaplicáveis a decadência do art. 103 e do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.
5. Os efeitos financeiros da aposentadoria por idade fixam-se na data de requerimento específico (2012), não sendo possível retroagir à data do pleito administrativo de benefício assistencial de 2004, diante da inexistência de requerimento apto e a controvérsia administrativa sobre vínculo de emprego, conforme critérios fixados no Tema 1.124/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.