Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.177.137
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GOLPE DO BOLETO FALSO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes do "golpe do boleto" pressupõe a demonstração concreta do vazamento de dados sob sua guarda ou de outra falha objetivamente a ela imputável. Inexistindo elementos a sustentar o nexo causal, não se configura o fortuito interno apto a atrair a Súmula n. 479/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu, à vista das provas dos autos, que o consumidor forneceu seus dados pessoais em canal não oficial de comunicação (aplicativo WhatsApp) e efetuou o pagamento a beneficiário diverso da instituição credora, vinculado a outro banco, premissas que afastam a presunção de vazamento de dados ou de fortuito interno e configuram a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido.
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