Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.709
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, IV E V, E 1022, I E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de deficiência das razões recursais. Demonstrada a impugnação específica no agravo interno, a decisão monocrática é reconsiderada, com conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O recurso especial não é conhecido por deficiência na fundamentação quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
3. Em cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC..
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.